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Arquivo da categoria ‘Uncategorized’

ADVOGADO EXERCE E EXECUTA UMA CIÊNCIA ARGUMENTATIVA

Publicado por melo23 em abril 16, 2012

ADVOGADO EXERCE E EXECUTA UMA CIÊNCIA ARGUMENTATIVA
Por Roberto Melo Martins
Integrante do Escritório Melo e Martins Advogados S/S

A advocacia é uma arte do bem. Não como alguns advogados filhos de uma égua fazem, pois sendo pseudos advogados surrupiam e induzem almas ingênuas ao erro, atirando o profissionalismo na vala comum dos pecadores conscientes e que por isto mesmo, sofrerão, algum dia, o efeito de seus atos. Falo aqui da advocacia como ciência argumentativa, que leva aquele que se atreveu a ser advogado e advogar como profissão a se tornar um ente sempre atento em busca permanente da atualização dos temas, das novas formas de lidar com clientes e acima de tudo com o Judiciário. Falo do advogado que tem consciência absoluta e incontroversa de sua responsabilidade não só profissional, mas, social, porquanto estará por algum tempo lidando com a liberdade, a honra, os sentimentos e até mesmo com o patrimônio de seu cliente. Advogado atuante não molha quando chove, nem sua quando faz sol, pois tem prazos a serem cumpridos. O cliente de um Escritório de Advocacia chega até ao advogado por algum motivo ou indicação de pessoas conhecidas ou não, aumentando mais ainda a sua responsabilidade perante o cliente e aquele que o indicou. Entretanto, não concordo com aqueles que ainda acreditam que a advocacia seja um “sacerdócio” porque, efetivamente, não o é. Afinal, dogmas devem ficar bem longe dos advogados. Não fosse assim, nossos Tribunais não estariam corriqueiramente quebrando a cabeça para desvendar as razões aforadas por este ou aquele advogado, em verdade pura e única de que se a lei não for boa, não vingará. Daí virão as jurisprudências, as súmulas, etc, porque o direito é dinâmico, não é estático, devendo acompanhar as evoluções mesmo sendo ainda muito conservador. O advogado não é como alguns pensam o senhor de si ou dono da causa. Não. É sim um senhor que a disposição de seu cliente, poderá fazer de seu desiderato ao longo da vida algo de bom, sensato, e já alhures – sem a disposição dos jovens advogados que a gente manda aos corredores dos fóruns atrás de processos -, dormir sossegado o sono dos justos. Sonhador, eu… pode ser.

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HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJGO

Publicado por melo23 em março 20, 2012

Enfim, venceu o bom senso e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com muita firmeza, decidiu pelo retorno ao horário de antes, deixando de lado o meio expediente.
Falta agora, maior número de Juizes e Funcionários para as Escrivanias.
Todos os juridicionados estão de parabéns.

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Cuide-se, já está valendo: CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista

Publicado por melo23 em janeiro 19, 2012

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES – BNDT TRABALHISTAS E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT

A Lei 12.440/11 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas por meio da criação do artigo 642A na CLT, com a seguinte redação:

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

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EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA

Publicado por melo23 em janeiro 18, 2012

Quem colocou a esposa, um filho, um amigo ou a sogra, como sócio da empresa somente como empréstimo de nome para compor a “empresa ltda”, pode agora regularizar a situação, migrando para a EIRELI-EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA, tirando do contrato social tais pessoas, que mesmo assim, por dois anos ainda ficarão como solidárias.

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Demais:keith jarrett

Publicado por melo23 em julho 29, 2011

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O CONSUMIDOR E A BOLHA IMOBILIÁRIA

Publicado por melo23 em fevereiro 10, 2011

O CONSUMIDOR E A BOLHA IMOBILIÁRIA

Por Roberto Melo Martins

Muito se tem falado sobre a atual expansão imobiliária experimentada nos últimos cinco anos, sendo respeitável o número de pessoas que conseguiram adquirir sua residência própria. Estas pessoas aproveitaram não só as ofertas em abundância de imóveis – apesar de ainda haver déficit -, bem como as facilidades colocadas à sua disposição pelas construtoras, incorporadoras e agentes financeiros, que alongaram os prazos de venda de imóveis na planta. Falo de imóveis novos. São incontáveis as incorporadoras e construtoras empreendendo neste setor, bastando ver que, apenas num só bairro de Goiânia, mais precisamente o Setor Negrão de Lima, pode-se encontrar mais de uma dezena de empreendimentos sendo lançados, já lançados e outros até mesmo prontos para serem entregues. Mas, se é assim, porque se tem falado da tal “bolha na construção civil”? Fácil: Ocorre que alguns empreendimentos em Goiânia e pelo Brasil afora estão encontrando dificuldades para entregar os imóveis prontos para morar, conforme os termos do contrato, mais precisamente, dentro do prazo ajustado. Sem aprofundar no diagnóstico, várias são as causas complicadoras que vão desde a falta de mão de obra qualificada até a alta inadimplência em alguns casos. Entretanto, há àquela causa mais preocupante mesmo e que resulta de algum tipo de dificuldade interna da empreendedora(construtora), a exemplo da falta de dinheiro para empreender com recursos próprios. Apesar disto, os consumidores e investidores continuam comprando e muito, e na planta, sem querer saber o preço que estão pagando e ou quando irão receber seus imóveis. Portanto, nobre consumidor, como já dizia meu Pai, “ não dê sopa pro azar ”. Marque sob pressão, converse com o empreendedor, consulte um profissional, analise como está indo a obra de seu empreendimento, não deixe para muito depois, pois a surpresa pode ser muito desagradável. Se o caso for de atraso na entrega de seu empreendimento, o atraso no cronograma de obras pode ter justificativas perfeitamente entendíveis. Fale com o empreendedor. Afinal, a teoria da imprevisão acompanha a construção civil bem de perto. Mas, “bolha”, segundo os entendidos, ainda não.
Roberto Melo Martins é advogado.

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FUNRURAL E SUA INCONSTITUCIONALIDADE – BREVE ANÁLISE

Publicado por melo23 em agosto 3, 2010

BREVE ANÁLISE SOBRE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.540/92
- FUNRURAL -

Em apertada síntese, pode-se dizer que a Lei Ordinária, nº 8.540/92, alterou alguns artigos da Lei 8.212/91, introduzindo nela a Contribuição ao FUNRURAL.
O art. 154 da CF, autoriza a União instituir impostos e contribuições, desde que obedeça os termos do art. 195, mormente quando se tratar de instituir contribuição social além das já existentes, que, neste caso, só pode ser votada através de Lei Complementar e não Lei Ordinária.
É que, para a provação de Lei Ordinária, não se exige a mesma regra para aprovação de uma Lei Complementar, ou seja, com discussão e votação em Plenário, e aprovação por maioria absoluta de votos. A grosso modo, a Lei Ordinária, pode ser aprovada por votos de lideranças, acordos, etc, por uma minoria de Parlamentares.
Arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8540/92, através de Recurso em Repercussão Geral junto ao STF, seu Tribunal Pleno, em votação ocorrida em fevereiro do fluente ano, votou pela inconstitucionalidade do referido artigo, fazendo cair a exigência da contribuição ao FUNRURAL, cuja cobrança só pode ser autorizada através de Lei Complementar.
Portanto, todo aquele que for inscrito como contribuinte da Previdência Social e tiver recolhido 2.10% ao FUNRURAL nos últimos cinco anos, pode requerer a repetição do indébito, bem como pedir ao juiz para não mais recolher o percentual a este título.

Roberto Melo Martins,
Integrante do Escritório Melo e Martins Advogados Associados S/S

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PCH – PEQUENAS CENTRAIS ELÉTRICAS

Publicado por melo23 em abril 20, 2010

Momento das PCH`s – Pequenas Centrais Hidroelétricas.

Por Roberto Melo Martins

O ano de 2002, mais precisamente em 26 de abril, a Lei 10.438 criou as condições básicas para a implantação das fontes energéticas alternativas no Brasil. Em 11 de novembro de 2003 o setor viu publicada a Lei 10.762 que alterou e melhorou o texto da Lei 10.438, bem como introduziu novos mecanismo para garantir a distribuição correta dos investimentos em todo o sistema interligado nacional, limitando a potência a ser instalada em cada estado da federação no Proinfa (primeira etapa) e mantendo o cronograma para que os contratos de compra e venda de energia (CCVEs) com a Eletrobrás fossem firmados(F.Eletrobras). Os envolvidos no assunto, reforçam a tese de que a geração de empregos, reativação da indústria e o aumento da atividade econômica no setor elétrico em 2004 e em 2005, passam, sem dúvidas, pelas FONTES ALTERNATIVAS, principalmente pelas PCHs. Observe este exemplo prático, concreto: A Light iniciou a construção da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Paracambi, com capacidade para produzir 25 megawatts (MW), o suficiente para abastecer uma cidade de 120 mil habitantes. A hidrelétrica deve entrar em operação em novembro de 2011. O projeto abrangerá os municípios de Paracambi, na Baixada Fluminense, onde será instalada a usina, além de Itaguaí e Piraí, no Sul Fluminense, para onde se estenderá o reservatório. A PCH Paracambi aproveitará a quantidade de água e o desnível restante do Ribeirão das Lajes para produção de energia elétrica com mínimo impacto ambiental. O consumo de energia elétrica deverá recuperar em 2010 o ano perdido de 2009. A previsão é de um crescimento de 7,4% no consumo ainda este ano, enquanto no ano passado houve uma queda de 1,1% na demanda nacional, como noticiou o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim(FONTE: www.portalpch.com.br). No que concerne a PCH no Estado de Goiás, o renomado Geólogo SEVAN NAVES, em discurso proferido durante o 1º ENCONTRO DO CENTRO OESTE DE ENERGIAS RENOVÁVEIS disse que “…dentre essas fontes, as mais disponíveis são as centrais hidroelétricas. E as Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCHs) tornaram-se mais atraentes. Mesmo assim o Brasil parou de construí-las há mais de 50 anos”. A Ex- Usina do Jaó é um exemplo claro disso. Disse mais que “ … Com a instalação das PCHs, a preservação das matas ciliares e a recomposição têm avançado bastante. Elas aumentam e melhoram o conhecimento técnico e científico. Na área socioeconômica, estimulam a economia regional com novas atividades empresariais, como turismo, lazer, piscicultura e esportes, entre outros; geram novos e qualificados empregos; ativam a economia local”. Em sendo desta forma, quando tanto se fala que a construção de PCH`s evitaria a ocorrência de danos ambientais monstruosos, a exemplo do que pode vir a ocorrer com o advento da Usina Belo Monte, no Xingu, segundo os ambientalistas mais radicais, e, principalmente, levando-se em conta a certeza do menor impacto gerado por uma PCH, me parece oportuna a discussão mais amiudada do tema.
Roberto Melo Martins é advogado integrante do Melo e Martins Advogados Associados S/S

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O JUIZ É MAIOR QUE O REI?

Publicado por melo23 em abril 16, 2010

O JUIZ DE DIREITO É MAIS QUE O REI?

Por Roberto Melo Martins

Ontem(07-04-10), quando da Colação de Grau de um determinado Curso de Direito de uma conhecida Faculdade, o Magnífico Reitor que presidia as solenidades, não se conteve e de forma veemente e incomoda para nós mortais, já ao final da refrega, disse uma frase que já se houve há décadas: que o “Juiz é maior que o rei” e que ele pode tudo. Com as escusas devidas, não é bem assim, pois quem é maior? Quem tem poder? A LEI – ou deveria ser. Entretanto a indignação daquela autoridade, certo ou errado, diz bem o conceito que parte da população tem do Juiz. Afinal, é real e incontroverso que uma pequena parte dos Magistrados destes tempos modernos, embora ilibados e cultos, não são vocacionados, não nasceram para julgar, mas julgam. E quando não são vocacionados há uma tendência à “juizite aguda”. Até a forma de sentar muda, fazendo lembrar aquela velha piada de que alguns juízes acham que são deuses e os demais tem certeza disto. E como consertar ou abrandar tal situação? Petulantemente, digo que é bem SIMPLES: Basta modernizar a Magistratura no sentido de conscientizar a todos, que o Juiz, cidadão que é, tem seus defeitos, qualidades e como qualquer ser humano, pode ser que tenha até mesmo um time de futebol para torcer, uma religião(não necessariamente) e amigos em todos seguimentos da sociedade, pois somente desta forma, agindo como se fosse gente comum, terá ele o correto entendimento das necessidades do jurisdicionado. O Juiz, a exemplo de nós mortais, também precisa estar sempre motivado, certo do que escolheu como profissão(ou sacerdócio) e deveria sempre estar com “a mente aberta, a espinha ereta e o coração tranqüilo”, como diz o Poeta Walter Franco. Será que suas Excelências não podem se emocionar com uma bela música ou com uma poesia de Cora Coralina? Será que todo juiz só ouve música clássica e não lê, de jeito nenhum, nem a capa de um livro do Paulo Coelho? Será que nunca riu com o “Cascão”? Será que o Juiz togado não “xinga” o juiz de futebol(árbitro) quando este achaca seu time ou dirá calmamente, com voz grave: com a devida vênia Vossa Excelência se equivocou ao marcar este pênalti! Por fim, tem uma pergunta que deixa muito juiz de cabelo em pé e arrepiado: juiz é ou não é cidadão comum?
Roberto Melo Martins é advogado integrante do Escritório Melo e Martins Advogados Associados S/S.

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CRIME DE INFORMÁTICA – SOFTWARE

Publicado por melo23 em julho 30, 2009

SOFTWARE: FURTO ou APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Um dos crimes de informática que mais tem dado trabalho nestes tempos de “ invenção e inovação ” a cada minuto é o chamado crime de informática puro: apropriação indébita de software. É bem corriqueiro este tipo de ocorrência, embora a maioria das vítimas não se deem conta de que a melhor saída seria a abertura de um procedimento policial e a promoção de uma ação visando a reparação dos danos morais e materiais sofridos, até mesmo para que os profissionais da área(ainda muito nova), possam colocar seus conhecimentos em prática, atualizando-os. É claro que os casos mais assombrosos são aqueles que envolvem o furto de “software” gerenciadores das ocorrências diuturnas de uma empresa – por exemplo: bancos -, e que devem ser monitorados em tempo real, 24 horas por dia. Se a empresa for pequena, muda-se o programa… e se for grande? Há casos inúmeros de uma mesma pessoa ou empresa estarem prestando serviços assemelhados de informática para diferentes clientes. De igual modo são públicas as vendas de programas já prontos. No caso em comento, o crime de informática puro instado no abocanhamento ilegal do software, mais precisamente, na linguagem jurídica, a apropriação indébita – e não furto – de software, ao contrário do que muitos pensam, e apesar da falta de uma legislação mais particularizada, não guarda dificuldades, vez que deve ser entendida à luz do que emana dos termos do art. 168 do Código Penal Brasileiro. Afinal, a indústria do “software” é um dos negócios mais rendosos da atualidade e em casos de apropriação indébita, o artigo 168 é uma das figuras típicas que é afeita a estes casos, aos crimes de informática. Ou seja, é quando o agente infrator que tem a posse direta do equipamento se serve do mesmo para a perpetração dos delitos. Sabido é, que neste caso, o criminoso se aproveita da confiança da vítima para a consecução de seus planos. Há, também, estudos que admitem a aplicação do artigo 171 do CP(estelionato), sendo um caminho que também pode ser utilizado para brecar a sanha criminosa, pois as condutas tipificadas em casos que tais tem a ver com o emprego de formas e atuação, que caracteriza o estelionato na informática , a saber: meio fraudulento, o artifício, o ardil que é usado pelo agente ativo para atingir o patrimônio de outrem. Certo é que o computador nas mãos de delinqüentes torna-se um perigo constante a ser combatido. Outro ponto interessante que há de pesar sobre os ombros do criminoso, é a regra contida no artigo 153 (Código Penal) que trata de atos que resultem em violação de segredo dos dados de informática e sua divulgação desautorizada. O criminoso, neste caso, é aquele que viola e revela o documento eletrônico e promove a divulgação dos seus segredos. De outra sorte, são também aplicáveis à espécie, segundo seus ordenamentos, a Lei que trata dos Direitos Autorais, que aparece substantivada pelos termos do artigo 184 do Código Penal, que tem a redação dada pela Lei 6.895/80, portanto, aplicável aos crimes de informática que envolvem direitos autorais, principalmente quanto aos crimes de pirataria, cópias de sistemas não autorizada, enfim. A Lei do “software” de n. 7.646, de 18 de dezembro de 1987, denominada Lei de Informática, regula a proteção à propriedade intelectual de programas de computador. No Senado e na Câmara dos Deputados, encontram-se algumas sugestões(Projetos) de legislação que estão sendo analisadas.Aqueles que militam pelo campo da informática, profissionalmente, sabem da dureza que é combater as diversas formas de descaminhos existentes por aí.
Roberto Melo Martins é advogado integrante do Escritório Melo e Martins Advogados Associados S/S www.meloemartins.adv.br

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